Recolhimentos obrigatórios de instituições financeiras - Exigibilidade adicional em espécie (remunerado) - Série desativada

Recolhimentos obrigatórios de instituições financeiras - Exigibilidade adicional em espécie (remunerado) - Série desativada

  • Nome Abreviado: Exigibilidade adicional em espécie (remunerado) - Série desativada
  • Nome em Inglês: Financial institutions reserve requirements - Additional requirements in currency (remunerated) - Discontinued series
  • Hierarquia de Temas: Estatísticas monetárias → Agregados monetários → Recolhimentos compulsórios de instituições financeiras
  • Frequência: Mensal (M)
  • Unidade: u.m.c. (mil)
  • Fonte: BCB-Depec
  • Data Inicial-Final: 2002-09-012017-06-01
  • Situação da Série: 🟩 Série Ativa
  • Tipo de Série: COMUM
  • Gestor Proprietário: DSTAT/DIMOB/SUMON
  • Especial: Não
  • Mensagem: Série 1797: Esta série foi desativada.
  • Mensagem de Aviso: Esta série foi desativada.
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Dados do Provedor

Campo Valor
Pessoa para Contato HELCIO MAGALHAES NOVAES
Instituição e Componente DSTAT/DIMOB/SUMON
Complemento Não informado
Número do Telefone 145
Número do Fax http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/centaten.asp?idPai=PORTALBCB
Endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/faleconosco

Descrição Completa

Dados: Conceito, Periodicidade e Tempestividade

Campo Valor
Conceito

O depósito compulsóriopode ser definidocomo um instrumentode execução dapolítica monetária destinadoà regulação da oferta monetária, pelo qual parcelas determinadas dosmeios de pagamento são recolhidas ao Banco Central.

Fonte

Banco Central do Brasil – Departamento Econômico

Unidade

Milhares de unidades monetárias correntes

Periodicidade

Mensal

Interrupções

(*) As séries de números 1797, 1807, 1845, 1846, 1851, 1852, 1853, 13822 e 14100 foram desativadas.

Tempestividade Não informado

Integridade

Divulgação dos termos e condições sob as quais as estatísticas oficiais são preparadas, incluindo confidencialidade das respostas individuais

O Banco Central compila e publica estatísticas monetárias e financeiras segundo a legislação em vigor, em particular a Lei nº4.595,de 31 de dezembro de 1964, e Resoluções do Conselho Monetário Nacional que ordenam a geração e divulgação de dados e informações. O Banco Central garante a confidencialidade dos dados relativos às instituições financeiras, empresas e indivíduos, em obediência ao estabelecido no artigo 2 da Lei Complementar nº 105, de 11 de janeiro de 2001.

A legislação citada pode ser encontrada em português na página da Internet do Banco Central:
http://www.bcb.gov.br

Informação sobre revisão e comunicação antecipada de mudanças substanciais na metodologia

Com relação às mudanças metodológicas, as alterações de porte são descritas em notas especiais constantes da Nota para a imprensa de política monetária e operações de crédito, de periodicidade mensal, na qual as mudanças são introduzidas, havendo a revisão histórica das séries nesse caso. As alterações menos significativas e explicações sobre variações relevantes nos dados são apresentadas nas notas de rodapé das tabelas onde se refletem.

Qualidade

Divulgação de documentação sobre a metodologia e as fontes usadas na preparação das estatísticas

Comentários referentes a eventuais alterações metodológicas serão apresentados na Nota para a imprensa de política monetária e operações de crédito do sistema financeiro.

Divulgação de detalhes, conciliações com os dados relacionados e arcabouços estatísticos que possibilitem cruzamento de dados e assegurem razoabilidade às estatísticas.
Não informado
Notas
Não informado

Metodologia

Arcabouço analítico, conceitos, definições e classificações (incluindo referência a orientações aplicáveis)

O depósito compulsóriopode ser definidocomo um instrumentode execução dapolítica monetária destinadoà regulação da oferta monetária, pelo qual parcelas determinadas dosmeios de pagamento são recolhidas ao Banco Central.

É publicado em valores correntes, sem dessazonalização.

Abrangência dos dados (cobertura de e.g., unidades institucionais, transações e estoque, commodities, indústrias e áreas geográficas)

Os dados referem-se ao universo trabalhado e originam-se de informações prestadas pelo Sistema Financeiro Nacional (SFN) e fundos de investimento.

Convenções contábeis (e.g. período de registro, métodos de avaliação)

Os dados originais utilizados no cálculo dosrecolhimentos obrigatórios das instituições financeiras são registrados em regime de competência.

Natureza dos dados básicos (e.g., registros administrativos, pesquisas, levantamentos censitários, combinações destes)

Os dados provêm de informações internas do Banco Central do Brasil (Bacen),consolidando informações do SFN e de fundos de investimento.

Práticas de compilação (e.g., esquemas de ponderação, métodos de imputação, técnicas de balanceamento/verificação)

Exigibilidade adicional em espécie

Fórmula de Cálculo

EA = ((0,0*(A)+0,0*(B)+0,055*(C))-D) onde:

EA = Exigibilidade adicional sobre recursos à vista, recursos a prazo e depósitos de poupança;

A = Base de cálculo do recolhimento compulsório sobre recursos à vista(*);

B = Base de cálculo do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo(**);

C = Base de cálculo do encaixe obrigatório sobre depósitos de poupança(***) e

D = Dedução com base no Nível I do Patrimônio de Referência (PR) da instituição financeira, segundo o seguinte escalonamento: PR inferior a R$2 bilhões – redução de R$3 bilhões; PR igual ou superior a R$2 bilhões e inferior a R$5 bilhões – redução de R$2 bilhões; PR igual ou superior R$5 bilhões e inferior R$15 bilhões – redução de R$1 bilhão e PR superior a R$15 bilhões – nenhuma dedução.

(*) A base de cálculo do recolhimento compulsório sobre recursos à vista compreende a média aritmética apurada nos dias úteis de duas semanas consecutivas dos valores inscritos nas seguintes rubricas, deduzida de R$70 milhões:

-Depósitos à vista;

-Recursos em trânsito de terceiros;

-Cobrança e arrecadação de tributos e assemelhados;

-Cheques administrativos;

-Contratos de assunção de obrigações – vinculados a operações realizadas no país;

-Obrigações por prestação de serviços de pagamento e

-Recursos de garantias realizadas.

(**) A base de cálculo do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo corresponde à média aritmética apurada nos dias úteis de uma semana dos valores inscritos nas seguintes rubricas, deduzida de R$30 milhões:

-Depósitos interfinanceiros captados de sociedades de arrendamento mercantil;

-Depósitos a prazo;

-Recursos de aceites cambiais;

-Cédulas pignoratícias de debêntures;

-Títulos de emissão própria e

-Contratos de assunção de obrigações – vinculadas a operações com o exterior.

(***) A base de cálculo do encaixe obrigatório sobre depósitos de poupança corresponde à média aritmética apurada nos dias úteis de uma semana dos valores inscritos nas seguintes rubricas:

-Depósitos de poupança e

-Recursos de associados poupadores.

Cumprimento da exigibilidade adicional: em espécie, com remuneração com base na Taxa Selic. As instituições financeiras cuja exigibilidade seja igual ou inferior a R$500 mil são isentas de recolhimento.

Depósitos de poupança em espécie- a exigibilidade de recolhimento compulsório sobre depósitos de poupançaresulta daaplicação daalíquota de 24,5%sobre amédia aritmética apurada nos dias úteis de uma semana dos valores inscritos nas rubricas contábeis depósitos de poupança e recursos de associados poupadores.Até 18% do encaixe obrigatório apurado pode sercumprido com as seguintes deduções:a)saldo dos financiamentos para a aquisição de imóveis residenciais nas condições do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), contratados a partir de 1º de junho de 2015; b) saldo devedor bruto das linhas de crédito para o Programa de Aceleração do Crescimento, inclusive linhas de capital de giro, contratadas de 16 de dezembro de 2015 a 31 dejulho de 2016. Para a poupança rural a alíquota foi elevada de 13% para 15,5%. Remuneração do saldo recolhido: Poupança vinculada: TR mais 3% a.a. Demais modalidades: para depósitos efetuados até 3.5.2012, inclusive: TR mais 6,17% a.a.; para depósitos efetuados após 3.5.2012: se a meta Selic for maior que 8,5% a.a.: TR mais 6,17% a.a.; se a meta da taxa Selic for menor que 8,5% a.a.: TR mais 70% da meta da taxa Selic.

Recursos à vista em espécie - Base: montante dos recursos à vista de bancos comerciais, múltiplos e de investimento, titulares de conta reservas bancárias, e de caixas econômicas, discriminados a seguir:

  • Depósitos à vista;
  • Recursos em trânsito de terceiros, cobrança e arrecadação de tributos e assemelhados, cheques administrativos, contratos de assunção de obrigações vinculados a operações realizadas no país, obrigações por prestação de serviços de pagamento erecursos de garantias realizadas.
  • Alíquota: 45%;
  • Deduções:

  • a alíquota é aplicada sobre a média dos valores sujeitos a recolhimento e ocorridos em dias úteis de duas semanas, deduzida de R$ 70 milhões.

  • Outras deduções:
  • Ordens de pagamento em moedas estrangeiras;
  • Depósitos à vista captados por instituições financeiras públicas federais e estaduais dos respectivos governos e de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos capitais participem majoritariamente os respectivos governos;
  • Depósitos à vista captados pelas instituições públicas estaduais titulados por entidades públicas municipais da respectiva unidade federativa;
  • Valor correspondente a financiamentos de ônibus e caminhões estabelecidos pela Resolução nº 4.170, de 20 de dezembro de 2012, limitado a 20% da exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista, observado o seguinte cronograma:100% do valor da dedução até dezembro de 2017; 50% do valor da dedução de janeiro de 2018 a 28 de dezembro de 2018; 30% do valor da dedução de 31 de dezembro de 2018a dezembro de 2019. A partir de janeiro de 2020 a dedução será zerada.
  • O período de cálculo dos valores sujeitos a recolhimento e o de movimentação ou ajustamento compreendem, cada qual, os dias úteis de duas semanas;
  • A instituição financeira fica isenta do recolhimento de sua exigibilidade, se esta for igual ou inferior a R$500 mil;
  • A exigibilidade compulsória sobre recursos à vista deve ser cumprida exclusivamente em espécie e não é remunerada;
  • As disponibilidades de caixa da instituição financeira, até o limite de 40% da exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista, apurada mediante a aplicação da alíquota de 45% sobre a base de cálculo, podem ser utilizadas no cumprimento do referido compulsório e
  • A instituição financeira deve manter, ao final de cada dia, saldo nas reservas bancárias em valor equivalente a, no mínimo, 80% da exigibilidade apurada para o respectivo período de movimentação.

Depósitos a prazo em espécie (remunerados)- a exigibilidade de recolhimento compulsório sobre depósitosa prazoresulta daaplicação daalíquota de 36%sobre amédia aritmética apurada nos dias úteis de uma semana dos valores inscritos nas rubricas contábeis depósitos interfinanceiros captados de sociedades de arrendamento mercantil,depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures, títulos de emissão própria econtratos de assunção de obrigações - vinculados a operações realizadasno exterior; deduzida de R$30 milhões. Não integram os valores sujeito a recolhimento os depósitos a prazo captados junto Fundo Garantidor de Crédito(FGC).A exigibilidade é deduzida das seguintes parcelas definidas com base no Patrimônio de Referência (PR), Nível I da instituição financeira: PR inferior a R$3 bilhões – redução de R$3 bilhões; PR igual ou superior a R$3 bilhões e inferior a R$10 bilhões – redução de R$2 bilhões; PR igual ou superior a R$10 bilhões e inferior a R$15 bilhões - redução de R$1 bilhão e PR superior a R$15 bilhões– nenhuma redução.É permitido à instituição financeira deduzir, até o limite de 60% de sua exigibilidade, os valores equivalentes às aquisições de ativos e depósitos interfinanceiros, observado o seguinte cronograma: 100% do valor da dedução até dezembro de 2017; 50% do valor da dedução de janeiro de 2018 a28 de dezembro de 2018; e 30% do valor da dedução a partir de 31 de dezembro de 2018. O cumprimento da exigibilidade é feito em espécie, com remuneração calculada com base na Selic, sendo que as instituições financeiras cuja exigibilidade seja igual ou inferior a R$500 mil são isentas.

Saldo total- inclui as séries de números 1797,1807,1845,1846,1848,1849,1850,1851,1852,1853,13822 e 14100.

Outros aspectos (e.g., ajustamento sazonal, restrição na divulgação, ano-base, ano de referência, transformação de ano fiscal para ano civil)

Não informado

Formatos de Divulgação

Em papel

Campo Valor
Nota para a imprensa Não informado
Boletim semanal Não informado
Boletim mensal Não informado
Boletim trimestral Não informado
Outros Não informado

Em meio eletrônico

Campo Valor
Tabela ou banco de dados on line Não informado
Endereço na Internet
As Notas para a Imprensa do Banco Central e os Indicadores de Conjuntura estão disponíveis na página do Banco Central na Internet:  http://www.bcb.gov.br/
Disquete Não informado
CD ROM Não informado
Outros Não informado

Séries Relacionadas