Recolhimentos obrigatórios de instituições financeiras - Operações ativas e passivas em títulos - Série desativada

Recolhimentos obrigatórios de instituições financeiras - Operações ativas e passivas em títulos - Série desativada

  • Nome Abreviado: Operações ativas e passivas em títulos - Série desativada
  • Nome em Inglês: Financial institutions reserve requirements - Asset/liability operations in securities - Discontinued series
  • Hierarquia de Temas: Estatísticas monetárias → Agregados monetários → Recolhimentos compulsórios de instituições financeiras
  • Frequência: Mensal (M)
  • Unidade: u.m.c. (mil)
  • Fonte: BCB-DSTAT
  • Data Inicial-Final: 1999-05-011999-09-01
  • Situação da Série: 🟩 Série Ativa
  • Tipo de Série: COMUM
  • Gestor Proprietário: DSTAT/DIMOB/SUMON
  • Especial: Não
  • Mensagem: Série 1853: Esta série foi desativada.
  • Mensagem de Aviso: Esta série foi desativada.
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Dados do Provedor

Campo Valor
Pessoa para Contato HELCIO MAGALHAES NOVAES
Instituição e Componente DSTAT/DIMOB/SUMON
Complemento Não informado
Número do Telefone 145
Número do Fax http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/centaten.asp?idPai=PORTALBCB
Endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/faleconosco

Descrição Completa

Dados: Conceito, Periodicidade e Tempestividade

Campo Valor
Conceito

O depósito compulsóriopode ser definidocomo um instrumentode execução dapolítica monetária destinadoà regulação da oferta monetária, pelo qual parcelas determinadas dosmeios de pagamento são recolhidas ao Banco Central.

Fonte

Banco Central do Brasil – Departamento de Estatísticas

Unidade

Milhares de unidades monetárias correntes

Periodicidade

Mensal

Interrupções

(*) As séries de números 1845, 1846, 1850, 1852 e 1853 foramdesativadas.

Tempestividade Não informado

Integridade

Divulgação dos termos e condições sob as quais as estatísticas oficiais são preparadas, incluindo confidencialidade das respostas individuais

O Banco Central compila e publica estatísticas monetárias e financeiras segundo a legislação em vigor, em particular a Lei 4.595, de 31.12.1964, e Resoluções do Conselho Monetário Nacional que ordenam a geração e divulgação de dados e informações. O Banco Central garante a confidencialidade dos dados relativos às instituições financeiras, empresas e indivíduos, em obediência ao estabelecido no artigo 2 da Lei Complementar nº 105, de 11.01.2001.

A legislação citada pode ser encontrada em português na página da Internet do Banco Central:
http://www.bcb.gov.br

Informação sobre revisão e comunicação antecipada de mudanças substanciais na metodologia

Com relação às mudanças metodológicas, as alterações de porte são descritas em notas especiais constantes do Boletim do Banco Central, de periodicidade mensal, no qual as mudanças são introduzidas, havendo a revisão histórica das séries nesse caso. As alterações menos significativas e explicações sobre variações relevantes nos dados são apresentadas nas notas de rodapé das tabelas onde se refletem.

Qualidade

Divulgação de documentação sobre a metodologia e as fontes usadas na preparação das estatísticas

Os comentários metodológicos são apresentados como notas explicativas no Boletim Mensal. Notas Técnicas, descrevendo a metodologia utilizada na compilação dos dados, são publicadas em várias edições do Boletim Mensal. As informações relativas à comparabilidade das séries estatísticas são também publicadas nas notas explicativas do Boletim Mensal.

Divulgação de detalhes, conciliações com os dados relacionados e arcabouços estatísticos que possibilitem cruzamento de dados e assegurem razoabilidade às estatísticas.
Não informado
Notas
Não informado

Metodologia

Arcabouço analítico, conceitos, definições e classificações (incluindo referência a orientações aplicáveis)

O depósito compulsóriopode ser definidocomo um instrumentode execução dapolítica monetária destinadoà regulação da oferta monetária, pelo qual parcelas determinadas dosmeios de pagamento são recolhidas ao Banco Central.

É publicado em valores correntes, sem dessazonalização.

Abrangência dos dados (cobertura de e.g., unidades institucionais, transações e estoque, commodities, indústrias e áreas geográficas)

Os dados referem-se ao universo trabalhado e originam-se de informações prestadas pelo Sistema Financeiro Nacional (SFN) e fundos de investimento.

Convenções contábeis (e.g. período de registro, métodos de avaliação)

Os dados originais utilizados no cálculo dosrecolhimentos obrigatórios das instituições financeiras são registrados em regime de competência.

Natureza dos dados básicos (e.g., registros administrativos, pesquisas, levantamentos censitários, combinações destes)

Os dados provêm de informações internas do Banco Central do Brasil (Bacen),consolidando informações do SFN e de fundos de investimento.

Práticas de compilação (e.g., esquemas de ponderação, métodos de imputação, técnicas de balanceamento/verificação)

Na sequência, são apresentados os cálculos realizados para a apuração dos recolhimentos compulsórios/encaixe obrigatóriodas instituições financeiras:

Exigibilidade adicional em espécie

Fórmula de Cálculo

EA = ((0,08*(A+B)+0,1*(C))-100000000) onde:

EA = Exigibilidade adicional sobre recursos à vista, recursos a prazo e depósitos de poupança;
A = Base de cálculo do recolhimento compulsório sobre recursos à vista(*);
B = Base de cálculo do recolhimento compulsório sobre recursos de depósito a prazo(**) e
C = Base de cálculo do encaixe obrigatório sobre depósitos de poupança(***).

(*) A base de cálculo do recolhimento compulsório sobre recursos à vista compreendea média aritméticaapurada nosdias úteis de duas semanas consecutivas dos valores inscritos nas seguintes rubricas, deduzida de R$44 milhões:
-Depósitos à vista;
-Depósitos de aviso prévio;
-Recursos em trânsito de terceiros;
-Cobrança e arrecadação de tributos e assemelhados;
-Cheques administrativos;
-Contratos de assunção de obrigações-vinculados a operações realizadas no país;
-Obrigações por prestação de serviços de pagamento;
-Recursos de garantias realizadas e
-Depósitos para investimentos.

(**) A base de cálculo do recolhimento compulsório sobre recursos de depósito a prazo corresponde à média aritmética apurada nos dias úteis de uma semana dos valores inscritos nas seguintes rubricas, deduzida de R$30 milhões:
-Depósitos a prazo;
-Recursos de aceites cambiais;
-Cédulas pignoratícias de debêntures;
-Títulos de emissão própria;
-Contratos de assunção de obrigações-vinculadas a operações com o exterior.

(***) A base de cálculo do encaixe obrigatório sobre depósitos de poupança corresponde à média aritmética apurada nos dias úteis de uma semana dos valores inscritos nas seguintes rubricas:
-Depósitos de poupança e
-Recursos de associados poupadores.

Depósitos judiciais em títulos

A exigibilidade de recolhimento compulsório sobre depósitos judiciais corresponde à soma das seguintes parcelas, limitada a 60% da rubrica depósitos judiciais com remuneração:
-Valor recolhido em 15.6.1994, atualizado desde 15.6.1994 pela Taxa Referencial (TR) do dia 15 de cada mês acumulada até o mês de referência acrescida de 0,5% a.m.;
-100% do acréscimo sobre o saldo de balancete existente em 30.6.1994.
A Circular 3.223, de 6.2.2004, extinguiu, a partir de 15.5.2004, as exigibilidades relativas ao recolhimento compulsório sobre depósitos judiciais e sobre garantia por fiança bancária.

Fundos de investimento em espécie

  • Fundo de investimento financeiro-curto prazo - a exigibilidade de recolhimento compulsório sobre os fundos de investimento financeiro-curto prazo é apurada aplicando-se a alíquota de 50% sobre a média diária do patrimônio líquido desses fundos verificadano período de duas semanas consecutivas, deduzida da média dos seusdepósitos voluntáriosno Banco Central nointervalo da terça feira da primeira semana do período de cálculo até a segunda feira da semana posterior a ele;
  • Fundo de investimento financeiro - a exigibilidade de recolhimento compulsório sobre os fundos de investimento financeiro é apurada aplicando-se a alíquota de 5% sobre a média diária do patrimônio líquido desses fundos verificadano período de uma semana, deduzida da média dos seus depósitos voluntários no Banco Centralintervalo da terça feira do período de cálculo até a segunda feira da semana posterior a ele. A Circular 2.906, de 30.6.1999,extinguiu os depósitos obrigatórios incidentes sobre o patrimônio líquido dos fundos de investimento financeiro, a partir de 2.8.1999.

Depósitos de poupança em títulos - correspondeao recolhimento de 100% dos recursoscaptados emdepósitos de poupança não aplicadosna forma disposta na Resolução 3.347, de 8.2.2006: direcionar 65%, no mínimo,para financiamento imobiliário, do menor valor entre a média diária dos depósitos de poupança no mês de referência e a média diária desses depósitos nos 12 meses anteriores.

Depósitos de poupança em espécie- a exigibilidade de recolhimento compulsório sobre depósitos de poupançaresulta daaplicação daalíquota de 20%sobre amédia aritmética apurada nos dias úteis de uma semana dos valores inscritos nas rubricas contábeis depósitos de poupança e recursos de associados poupadores.

Recursos à vista em espécie

  • Base: montante dos recursos à vista de bancos comerciais, múltiplos e de investimento, titulares de conta reservas bancárias, e de caixas econômicas, discriminados a seguir:
  • Depósitos à vista e os depósitos de aviso prévio;
  • Recursos em trânsito de terceiros, cobrança e arrecadação de tributos e assemelhados, cheques administrativos, contratos de assunção de obrigações vinculados a operações realizadas no país, obrigações por prestação de serviços de pagamento, recursos de garantias realizadas e depósitos para investimentos.
  • Alíquota: 45 %;
  • Deduções:
  • a alíquota é aplicada sobre a média dos valores sujeitos a recolhimento e ocorridos em dias úteis de duas semanas, deduzida de R$ 44 milhões.
  • Outras deduções:
    • Ordens de pagamento em moedas estrangeiras;
    • As instituições financeiras públicas federais e estaduais podem deduzir os depósitos à vista, de aviso prévio e aqueles destinados a investimentos dos respectivos governos e de autarquias e sociedades de economia mista, de cujos capitais participem majoritariamente;
    • As instituições financeiras públicas estaduais podem deduzir os depósitos à vista, de aviso prévio e aqueles destinados a investimentos titulados por entidades públicas municipais da respectiva unidade federativa.
  • O período de cálculo dos valores sujeitos a recolhimento e o de movimentação ou ajustamento compreendem, cada qual, os dias úteis de duas semanas;
  • A instituição financeira fica isenta do recolhimento de sua exigibilidade, se esta for igual ou inferior a R$ 10 mil;
  • A exigibilidade compulsória sobre recursos à vista deve ser cumprida exclusivamente em espécie;
  • As disponibilidades de caixa da instituição financeira, até o limite de 40% da exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista, apurada mediante a aplicação da alíquota de 45% sobre a base de cálculo, podem ser utilizadas no cumprimento do referido compulsório e
  • A instituição financeira deve manter, ao final de cada dia, saldo nas reservas bancárias em valor equivalente a, no mínimo, 80% da exigibilidade apurada para o respectivo período de movimentação.

Depósitos a prazo em espécie - a Circular 2.759, de 4.6.1997, estabeleceu que o valor recolhido em espécie seja atualizado com base na Taxa Básica do Banco Central (TBC) aplicada pelo número de dias úteis, segundo critério "pro-rata die". ACircular 2.842, de 23.9.1998, zerou a exigibilidade derecolhimento compulsório em espécieincidente sobre as rubricas contábeisdepósito a prazo, recursos de aceites cambiais, cédulasde debêntures e títulos de emissão própria, a partir de 16.10.1998, data de ajustedo período de cálculo de 5.10.1998 a 9.10.1998.

Depósitos a prazo emtítulos - a exigibilidade de recolhimento compulsório sobre depósitosa prazoresulta daaplicação daalíquota de 15%sobre amédia aritmética apurada nos dias úteis de uma semana dos valores inscritos nas rubricas contábeisdepósitos a prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures, títulos de emissão própria e contratos de assunção de obrigações-vinculadas a operações com o exterior; deduzida de R$30 milhões. Após a aplicação da alíquota,vincula-se títulos públicos federais no Selic correspondentes àparcela que exceder R$300 milhões.

Operações de crédito ativas e passivas - a Circular 2.643, de 29.11.1995,extinguiu a exigibilidade de recolhimento compulsório sobre as operações de crédito ativas e passivas, apartir de 5.1.1996, data do ajustedo período de cálculo de 26 a 29.12.1995.

Operações ativas e passivas em títulos - aCircular 2.820, de 27.5.1998, extinguiu a exigibilidade de recolhimento compulsório sobre operações ativas e passivas em títulos, a partir de 9.6.1998, data de ajuste do período de cálculo de01 a 5.6.1998.

Saldo total (remunerado) - inclui exigibilidade adicional em espécie, depósitos judiciais em títulos, depósitos de poupança em títulos, depósitos de poupança em espécie, depósitos a prazo em espécie, depósitos a prazo em títulos e operações ativas e passivas em títulos e

Saldo total (não remunerado) - inclui fundos de investimento em espécie, recursos à vista em espécie e operações de crédito ativas e passivas.

Outros aspectos (e.g., ajustamento sazonal, restrição na divulgação, ano-base, ano de referência, transformação de ano fiscal para ano civil)

Não informado

Formatos de Divulgação

Em papel

Campo Valor
Nota para a imprensa
As Notas para a Imprensa do Banco Central são gratuitas e estão disponíveis a todos os interessados mediante solicitação.
Boletim semanal
Os recolhimentos obrigatórios das instituições financeiras são publicados semanalmente nos Indicadores de Conjuntura.
Boletim mensal Não informado
Boletim trimestral Não informado
Outros Não informado

Em meio eletrônico

Campo Valor
Tabela ou banco de dados on line Não informado
Endereço na Internet
As Notas para a Imprensa do Banco Central e os Indicadores de Conjuntura estão disponíveis na página do Banco Central na Internet:  http://www.bcb.gov.br/
Disquete Não informado
CD ROM Não informado
Outros Não informado

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