Recursos à vista em espécie (não remunerados)
Recolhimentos obrigatórios de instituições financeiras - Recursos à vista em espécie (não remunerados)
- Nome Abreviado: Recursos à vista em espécie (não remunerados)
- Nome em Inglês: Financial institutions reserve requirements - Demand deposits in currency (non remunerated)
- Hierarquia de Temas: Estatísticas monetárias → Agregados monetários → Recolhimentos compulsórios de instituições financeiras
- Frequência: Mensal (M)
- Unidade: u.m.c. (mil)
- Fonte: BCB-DSTAT
- Data Inicial-Final: 1994-07-01 → 2025-03-01
- Situação da Série: 🟩 Série Ativa
- Tipo de Série: COMUM
- Gestor Proprietário: DSTAT/DIMOB/SUMON
- Especial: Não
Dados do Provedor
Campo | Valor |
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Pessoa para Contato | HELCIO MAGALHAES NOVAES |
Instituição e Componente | DSTAT/DIMOB/SUMON |
Complemento | Não informado |
Número do Telefone | 145 |
Número do Fax | http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/centaten.asp?idPai=PORTALBCB |
Endereço eletrônico | https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/faleconosco |
Descrição Completa
Dados: Conceito, Periodicidade e Tempestividade
Campo | Valor |
---|---|
Conceito |
O depósito compulsóriopode ser definidocomo um instrumentode execução dapolítica monetária destinadoà regulação da oferta monetária, pelo qual parcelas determinadas dosmeios de pagamento são recolhidas ao Banco Central. |
Fonte |
Banco Central do Brasil – Departamento de Estatísticas |
Unidade |
Milhares de unidades monetárias correntes |
Periodicidade |
Mensal |
Interrupções |
(*) As séries de números 1797, 1807, 1845, 1846, 1851, 1852, 1853, 13822, 14100, 29303, 29304 e 29305foram desativadas. |
Tempestividade | Não informado |
Integridade
Divulgação dos termos e condições sob as quais as estatísticas oficiais são preparadas, incluindo confidencialidade das respostas individuais
O Banco Central compila e publica estatísticas monetárias e financeiras segundo a legislação em vigor, em particular a Lei nº4.595,de 31 de dezembro de 1964, e Resoluções do Conselho Monetário Nacional que ordenam a geração e divulgação de dados e informações. O Banco Central garante a confidencialidade dos dados relativos às instituições financeiras, empresas e indivíduos, em obediência ao estabelecido no artigo 2 da Lei Complementar nº 105, de 11 de janeiro de 2001.
A legislação citada pode ser encontrada em português na página da Internet do Banco Central:
http://www.bcb.gov.br
Informação sobre revisão e comunicação antecipada de mudanças substanciais na metodologia
Com relação às mudanças metodológicas, as alterações de porte são descritas em notas especiais constantes da Nota para a imprensa de política monetária e operações de crédito, de periodicidade mensal, na qual as mudanças são introduzidas, havendo a revisão histórica das séries nesse caso. As alterações menos significativas e explicações sobre variações relevantes nos dados são apresentadas nas notas de rodapé das tabelas onde se refletem.
Qualidade
Divulgação de documentação sobre a metodologia e as fontes usadas na preparação das estatísticas
Comentários referentes a eventuais alterações metodológicas serão apresentados na Nota para a imprensa de política monetária e operações de crédito do sistema financeiro.
Divulgação de detalhes, conciliações com os dados relacionados e arcabouços estatísticos que possibilitem cruzamento de dados e assegurem razoabilidade às estatísticas.
Não informadoNotas
Não informadoMetodologia
Arcabouço analítico, conceitos, definições e classificações (incluindo referência a orientações aplicáveis)
O depósito compulsóriopode ser definidocomo um instrumentode execução dapolítica monetária destinadoà regulação da oferta monetária, pelo qual parcelas determinadas dosmeios de pagamento são recolhidas ao Banco Central.
É publicado em valores correntes, sem dessazonalização.
Abrangência dos dados (cobertura de e.g., unidades institucionais, transações e estoque, commodities, indústrias e áreas geográficas)
Os dados referem-se ao universo trabalhado e originam-se de informações prestadas pelo Sistema Financeiro Nacional (SFN) e fundos de investimento.
Convenções contábeis (e.g. período de registro, métodos de avaliação)
Os dados originais utilizados no cálculo dosrecolhimentos obrigatórios das instituições financeiras são registrados em regime de competência.
Natureza dos dados básicos (e.g., registros administrativos, pesquisas, levantamentos censitários, combinações destes)
Os dados provêm de informações internas do Banco Central do Brasil (Bacen),consolidando informações do SFN e de fundos de investimento.
Práticas de compilação (e.g., esquemas de ponderação, métodos de imputação, técnicas de balanceamento/verificação)
Cálculo da Exigibilidade
Depósitos de poupança em espécie- a exigibilidade de recolhimento compulsório sobre depósitos de poupançaresulta daaplicação daalíquota de 20%sobre amédia aritmética apurada nos dias úteis de uma semana dos valores inscritos nas rubricas contábeis depósitos de poupança e recursos de associados poupadores. Para a poupança rural a alíquota foifixada também em20%. Remuneração do saldo recolhido: Poupança vinculada: TR mais 3% a.a. Demais modalidades: para depósitos efetuados até 3.5.2012, inclusive: TR mais 6,17% a.a.; para depósitos efetuados após 3.5.2012: se a meta Selic for maior que 8,5% a.a.: TR mais 6,17% a.a.; se a meta da taxa Selic for menor que 8,5% a.a.: TR mais 70% da meta da taxa Selic.
Recursos à vista em espécie - Base: montante dos recursos à vista de bancos comerciais, múltiplos e de investimento, titulares de conta reservas bancárias, e de caixas econômicas, discriminados a seguir:
- Depósitos à vista;
- Recursos em trânsito de terceiros, cobrança e arrecadação de tributos e assemelhados, cheques administrativos, contratos de assunção de obrigações vinculados a operações realizadas no país, obrigações por prestação de serviços de pagamento erecursos de garantias realizadas.
- Alíquota: 21%;
-
Deduções:
-
a alíquota é aplicada sobre a média dos valores sujeitos a recolhimento e ocorridos em dias úteis de duas semanas, deduzida de R$500 milhões.
- Outras deduções:
- Ordens de pagamento em moedas estrangeiras.
- O período de cálculo dos valores sujeitos a recolhimento e o de movimentação ou ajustamento compreendem, cada qual, os dias úteis de duas semanas;
- A instituição financeira fica isenta do recolhimento de sua exigibilidade, se esta for igual ou inferior a R$500 mil;
- A exigibilidade compulsória sobre recursos à vista deve ser cumprida exclusivamente em espécie e não é remunerada; e
- A instituição financeira deve manter, ao final de cada dia, saldo nas reservas bancárias em valor equivalente a, no mínimo, 65% da exigibilidade apurada para o respectivo período de movimentação.
Depósitos a prazo em espécie (remunerados)- a exigibilidade de recolhimento compulsório sobre depósitosa prazoresulta daaplicação daalíquota de 31%sobre amédia aritmética apurada nos dias úteis de uma semana dos valores inscritos nas rubricas contábeisdepósitos a prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures, títulos de emissão própria econtratos de assunção de obrigações - vinculados a operações realizadasno exterior; deduzida de R$30 milhões. Não integram os valores sujeito a recolhimento os depósitos a prazo captados junto Fundo Garantidor de Crédito(FGC).A exigibilidade é deduzida das seguintes parcelas definidas com base no Patrimônio de Referência (PR), Nível I da instituição financeira: PR inferior a R$3 bilhões – redução de R$3,6 bilhões; PR igual ou superior a R$3 bilhões e inferior a R$10 bilhões – redução de R$2,4 bilhões; PR igual ou superior a R$10 bilhões e inferior a R$15 bilhões - redução de R$1,2 bilhão e PR superior a R$15 bilhões– nenhuma redução. O cumprimento da exigibilidade é feito em espécie, com remuneração calculada com base na Selic, sendo que as instituições financeiras cuja exigibilidade seja igual ou inferior a R$500 mil são isentas.
Saldo total- atualmente inclui as séries de código 1848 (Depósitos de poupança em espécie), 1849 (Recursos à vista em espécie) e 1850 (Depósitos a prazo em espécie).Em períodos passados, incluía também as seguintes séries hoje desativadas: 1797 (Exigibilidade adicional em espécie), 1807 (Depósitos a prazo em espécie), 1845 (Depósitos judiciais em títulos), 1846 (Fundos de investimento em espécie),1851 (Depósitos a prazo em títulos), 1852 (Operações de crédito ativas e passivas), 1853 (Operações ativas e passivas em títulos), 13822 (Depósitos interfinanceiros), 14100 (Exigibilidade adicional. em títulos), 29303 (Fundo de Aplicação Financeira FAF), 29304 (Depósitos especiais remunerados)e 29305 (Depósitos a prazo de reaplicação automática DRA).
Outros aspectos (e.g., ajustamento sazonal, restrição na divulgação, ano-base, ano de referência, transformação de ano fiscal para ano civil)
Não informado
Formatos de Divulgação
Em papel
Campo | Valor |
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Nota para a imprensa | Não informado |
Boletim semanal | Não informado |
Boletim mensal | Não informado |
Boletim trimestral | Não informado |
Outros | Não informado |
Em meio eletrônico
Campo | Valor |
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Tabela ou banco de dados on line | Não informado |
Endereço na Internet |
As Notas para a Imprensa do Banco Central e os Indicadores de Conjuntura estão disponíveis na página do Banco Central na Internet: http://www.bcb.gov.br/
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Disquete | Não informado |
CD ROM | Não informado |
Outros | Não informado |